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Jurisprudências

STJREsp 2.106.028

Plano de saúde coletivo: reajuste por faixa etária e sinistralidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível.

2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais, visando afastar reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituir reajustes por sinistralidade/VCMH por índices da ANS, declarar nulidade de cláusulas e restituir valores.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade do reajuste financeiro anual e por sinistralidade, determinar a cobrança pelos índices da ANS e condenar à restituição dos valores pagos a maior.

4. A Corte de origem reformou a sentença para validar os reajustes anual e por sinistralidade em plano coletivo por adesão, reconhecer a legalidade do reajuste por faixa etária aos 59 anos conforme a RN ANS n. 63/2003 e as teses dos Temas 952 e 1.016 do STJ, e fixar honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente relativamente à base atuarial dos reajustes etários, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desatendeu o art. 927, III, do CPC e as teses dos Temas 952 e 1016 do STJ ao validar reajuste etário sem base atuarial idônea; (iii) saber se houve afronta ao art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 ao admitir reajuste de 106,90% aos 59 anos; (iv) saber se foram admitidas cláusulas e reajustes por sinistralidade/VCMH sem transparência e prova técnica, com violação dos arts. 4º, 6º, III, V e VI, 39, V, 47, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC; (v) saber se foi desconsiderada a distribuição do ônus probatório e a necessidade de perícia técnica, com violação dos arts. 7º, 369, 370, caput, 371, 373, II, 374, III, e 375 do CPC e do art. 6º, III, V e VI, do CDC; (vi) saber se, reconhecida a abusividade dos reajustes por sinistralidade, deveria ser declarada a nulidade contratual com efeitos ex tunc e restituição, à luz dos arts. 166, IV, 169, 182, 421, 422, 757 e 884 do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o acórdão recorrido analisou de forma clara e objetiva a validade do reajuste por faixa etária com base na RN ANS n. 63/2003 e nas teses dos Temas 952 e 1016 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016, quanto à validade do reajuste por faixa etária em planos coletivos e à inaplicabilidade dos índices da ANS dos planos individuais aos contratos coletivos.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão de base atuarial idônea e de aleatoriedade do índice demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação recursal relativa aos arts. 7º, 369, 370, 371 e 374 do CPC é deficiente e dissociada do conteúdo decisório.

10. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as alegadas violações dos arts. 166, IV, 169, 182, 421, 422, 757 e 884 do CC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem em embargos de declaração, faltando prequestionamento.

11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ que reconhece a licitude de cláusula de reajuste por sinistralidade em planos coletivos como mecanismo de reequilíbrio contratual, vedada a substituição pelos índices da ANS dos planos individuais.

12. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices sumulares aplicados às matérias veiculadas pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a validade do reajuste por faixa etária à luz da RN ANS n. 63/2003 e dos Temas 952 e 1016 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre reajuste por faixa etária em planos coletivos e sobre a inaplicabilidade dos índices da ANS dos planos individuais aos coletivos. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e dissociação da tese recursal em relação ao conteúdo do acórdão, especialmente quanto à prova pericial inexistente. 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando inexiste prequestionamento das alegadas violações de dispositivos do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 369, 370, caput, 371, 373, II, 374, III, 375, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I; CDC, arts. 4º, 6º, III, V e VI, 39, V, 47, 51, IV e X, e 54, § 4º; CC, arts. 166, IV, 169, 182, 421, 422, 757 e 884; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/6/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 565.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 793.860/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.622/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.223.481/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.154.217/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.117.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.090.934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Tese

"1. Não ocorre ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o acórdão enfrenta a validade do reajuste por faixa etária à luz da RN ANS n. 63/2003 e dos Temas 952 e 1016 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre reajuste por faixa etária em planos coletivos e sobre a inaplicabilidade dos índices da ANS dos planos individuais aos coletivos. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e dissociação da tese recursal em relação ao conteúdo do acórdão, especialmente quanto à prova pericial inexistente. 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando inexiste prequestionamento das alegadas violações de dispositivos do Código Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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