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Leis

CDCLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título I · Capítulo II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I

reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II

ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a)

por iniciativa direta;

b)

por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c)

pela presença do Estado no mercado de consumo;

d)

pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III

harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV

educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V

incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI

coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII

racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII

estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX

fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
X

prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

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