Repercussão geral e repetitivos
STJTema 952 · REsp 1.568.244/RJ
Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.
Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Tese
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Andamento
- Afetado18 de maio de 2016
- Mérito julgado14 de dezembro de 2016
- Acórdão publicado19 de dezembro de 2016
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 1016 do STJPrecedente qualificado(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
- Enunciado 13 do CJFNão vinculanteA cláusula de reajuste etário que não prevê os índices ou percentuais é inválida nos termos do repetitivo tema 952 do STJ.
- Tema 381 do STFSem tese firmadaRepercussão geralAplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.
- 137 decisões citam Tema 952 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- REsp 1.568.244/RJ
- REsp 1.568.244/RJ
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- Vide Tema 1016/STJ.
- O Ministro Relator determinou a suspensão da "tramitação dos processos (...) que versem a mesma matéria" (Decisão de afetação publicada no DJe de 18/5/2016).
- A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016):a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.