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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título I · Capítulo V

Da Invalidade do Negócio Jurídico

Art. 166 É nulo o negócio jurídico quando:

I

celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II

for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III

o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV

não revestir a forma prescrita em lei;

V

for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI

tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII

a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

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