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Súmulas

TSTSúmula 291

Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Enunciado

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Precedentes da súmula

  • AIRR e RR - 2286700-73.2002.5.04.0900
  • RR - 184740-78.2007.5.08.0009
  • E-RR - 3769000-64.2002.5.02.0900
  • E-RR - 8746300-72.2003.5.02.0900
  • E-RR - 539716-54.1999.5.02.5555
  • E-RR - 6201400-75.2002.5.04.0900
  • E-ED-RR - 158040-86.2007.5.08.0002
  • E-RR - 90040-62.2002.5.04.0732

Histórico

Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Redação original (revisão da Súmula nº 76) - Res. 1/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989

Nº 291 Horas extras. Revisão do Enunciado número 76.

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

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