TSTAg-RRAg 532-77.2014.5.03.0097
Equiparação salarial: identidade de funções comprovada
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Identidade de funções comprovada
- Período específico de coexistência na mesma localidade
- Fato impeditivo
- Ônus da prova
- Comissões pagas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. PERÍODO ESPECÍFICO DE COEXISTÊNCIA NA MESMA LOCALIDADE. FATO IMPEDITIVO. MAIOR PRODUTIVIDADE DO PARADIGMA NÃO COMPROVADA PELA RECLAMADA NO INTERREGNO DEFERIDO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 6, VIII, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo probatório, constatou o preenchimento dos requisitos constitutivos da equiparação salarial no período de 04.04.2009 a 31.12.2009, explicitando que reclamante e paradigma atuaram no mesmo cargo ("Gerente-Geral Ponto de Venda") e na mesma agência bancária (município de Timóteo). 1.2. Pertence ao empregador o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, consoante a diretriz fixada na Súmula 6, VIII, do TST. Constatado pela Corte de origem que a instituição financeira não realizou avaliações de desempenho ou qualquer aferição objetiva de produtividade no interregno em comento, revela-se incensurável o acórdão que deferiu as diferenças salariais face à ausência de prova do fato impeditivo alegado pela defesa. 1.3. Para infirmar as conclusões adotadas pela instância ordinária, de modo a acolher a tese recursal de que havia disparidade técnica, de produção ou de atribuições entre os gerentes no período deferido, imprescindível o revolvimento das provas documentais dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. COMISSÕES PAGAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE OS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÚMULA 27 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO JULGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional chancelou a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes estritamente da ausência de reflexos das comissões salariais pagas sobre os repousos semanais remunerados (RSR) e repercussões acessórias, constatando, mediante análise das fichas financeiras, a omissão patronal no recolhimento da referida integração, em estrita observância à diretriz consagrada na Súmula 27 do TST. 2.2. Nas razões do recurso de revista, contudo, a instituição financeira defende a tese de que o reclamante não logrou provar a existência de diferenças aritméticas na apuração principal das comissões de seguro e capitalização, sustentando a correta observância dos regramentos internos de metas. 2.3. Evidenciada a total dissociação entre as razões recursais formuladas pelo agravante e os fundamentos fático-jurídicos efetivamente adotados pelo Colegiado de origem, sobressai a inobservância ao princípio da dialeticidade, circunstância que obstaculiza o processamento do apelo extraordinário, a teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. REALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DA NOMENCLATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, nos moldes da Súmula 287 do TST, preconiza que o enquadramento do bancário na exceção de jornada do art. 62, II, da CLT pressupõe que o empregado exerça a chefia máxima do estabelecimento, detendo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador no âmbito da agência. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras excedentes à 6ª diária por constatar, com arrimo na expressa confissão da preposta da instituição financeira, que o reclamante atuava subordinado e fiscalizado por um Gerente-Geral dentro da agência, inexistindo, outrossim, funcionários sob as ordens diretas do obreiro. Prevaleceu o princípio da primazia da realidade sobre o rótulo formal do cargo. 3.3. Fixada pelas instâncias ordinárias a premissa de que o empregado não ostentava a condição de autoridade máxima do estabelecimento, a alteração do julgado para acolher a tese recursal de exercício de encargo de gestão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. 4. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista quanto à tese de limitação da base de cálculo das horas extras às parcelas fixas por força de cláusula convencional (Tema 1.046 do STF), haja vista que o Tribunal Regional não adotou tese jurídica sob o enfoque da referida norma coletiva, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, ficando preclusa a análise de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Carta Magna. 4.2. No que concerne ao pedido subsidiário de aplicação da Súmula 340 do TST (regime do empregado comissionista), a insurgência esbarra igualmente no óbice do prequestionamento, dado que a Corte de origem não emitiu pronunciamento sobre a forma de apuração da sobrejornada sob o prisma da remuneração por comissões (Súmula 297 do TST). Ademais, a mera invocação genérica do verbete sumular ao final das razões recursais, despida de fundamentação discursiva que demonstre o descompasso analítico entre o acórdão recorrido e o precedente desta Corte, configura deficiência de fundamentação e desatendimento ao princípio da dialeticidade (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Mantém-se a decisão recorrida. 5. FÉRIAS. CONVERSÃO IRREGULAR EM ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESCRITO DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. PAGAMENTO DA DOBRA DEVIDO (ARTIGO 137 DA CLT). TAME 272 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1 . O direito de converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no artigo 143 da CLT, constitui prerrogativa exclusiva e faculdade do empregado, de modo que a imposição unilateral da "venda" de dias de descanso pelo empregador configura ato ilícito, frustrando a finalidade higiênica do instituto. 5.2. À luz do princípio da aptidão da prova, compete ao empregador o ônus processual de comprovar a regularidade da concessão do abono pecuniário mediante a apresentação do respectivo requerimento escrito firmado pelo trabalhador no prazo legal, haja vista tratar-se de documento cuja guarda e conservação competem à empresa. 5.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do abono de forma simples (equivalente à dobra do art. 137 da CLT) por constatar que a instituição financeira não trouxe aos autos os requerimentos hábeis a demonstrar a opção voluntária do obreiro nos períodos de abril/2012 e abril/2013, restando configurada a irregularidade do fracionamento. 5.5. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária para acolher a tese recursal de regularidade do ajuste demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas documentais do processo, providência vedada em sede de recurso de revista por força da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Abono Pecuniário; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Transcendência; Cargo de Confiança; Base de Cálculo