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Jurisprudências

TSTRRAg 1000410-63.2016.5.02.0466

Reclamante: manutenção do plano de saúde

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE JURÍDICA DEDUZIDA NO RECURSO DE REVISTA. A matéria tem aderência ao Tema nº 204 da Tabela de IRR do TST com as seguintes questões pendentes de julgamento: 1) Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima: até a recuperação total ou de forma vitalícia?2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes? No entanto, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o seu conhecimento por essa Corte Superior. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Isso porque o trecho transcrito pela parte revela que o TRT não analisou a pretensão para manutenção do plano de saúde sob a perspectiva deduzida pelo reclamante, como decorrência da responsabilidade civil da empregadora pelos danos materiais causados, frutos da doença ocupacional. Do trecho transcrito, depreende-se que o TRT analisou o fundamento legal que garante ao trabalhador o direito à manutenção do plano de saúde no caso de rescisão contratual sem justa causa, desde que assuma todas as despesas para tanto, garantindo tal prerrogativa à parte. Nota-se, ademais, que a parte não demonstrou ter oposto embargos de declaração para suscitar o TRT a se manifestar sob a perspectiva jurídica de manutenção do plano de saúde como corolário da responsabilidade civil pelos danos materiais. Assim, não está satisfeita a exigência de comprovação do prequestionamento prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e na Súmula nº 297 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. VALIDADE DA ADESÃO AO PDV. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PDV. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. O TRT indeferiu o pedido de compensação das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo com a indenização paga ao reclamante pela adesão ao PDV com fulcro na OJ nº 356 da SDI-1 do TST. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior consubstanciado na OJ nº 356 da SDI-1 do TST, que tem a seguinte redação: " PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista o registro de que o laudo pericial concluiu que a doença que acomete os ombros do autor guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa ré. A reclamada, em seu recurso de revista, discute que o laudo não comprova que as atividades desenvolvidas pelo reclamante tenham relação com a doença, ainda que para desencadear alguma piora, além de afirmar que a parte não é portadora de sequela ou incapacidade definitiva para o trabalho, de modo que não estariam reunidos os requisitos para a responsabilidade civil pela doença ocupacional. Nesse contexto, conclui-se que, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DELIMITAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, DE QUE HOUVE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO NO PERÍODO IMPRESCRITO À EXCEÇÃO DO INTERREGNO DE 1/5/2014 A 2/9/2014. CASO CONCRETO EM QUE HAVIA A CUMULAÇÃO DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO VEDADA PELO ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. CONCLUSÃO PELA INVALIDADE DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ANTE O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NO PERÍODO EM QUE HAVIA PORTARIAS ESPECÍFICAS E NO PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA PORTARIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA PROBATÓRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, DE QUE HAVERIA NORMA COLETIVA CONCRETA AUTORIZANDO A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA EM TODO O PERÍODO IMPRESCRITO OU EM PERÍODO CONTRATUAL ESPECÍFICO. TAMBÉM INEXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE VALIDADE OU INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE APENAS FAZ O REGISTRO DE QUE AS PORTARIAS GENÉRICAS 42/1987 E 1.095/2010 NÃO PODERIAM DELEGAR A MATÉRIA PARA NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão da peculiaridade da matéria no caso concreto. Nos termos do art. 71, § 3º, da CLT: "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ". No caso concreto a delimitação global do acórdão recorrido que se extrai dos próprios temas discutidos no recurso de revista, demonstra que havia a prorrogação da jornada não apenas em razão de minutos residuais com atividades particulares e obrigatórias que antecediam ou sucediam a jornada, mas também em razão da utilização de banco de horas. Nesse contexto, nos períodos em que havia a redução do intervalo intrajornada com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, mas havia a prorrogação da jornada, realmente é inadmissível a redução do intervalo intrajornada. E também é inadmissível a redução do intervalo intrajornada no interregno de 1/5/2014 a 2/9/2014 em que nem sequer havia a autorização de portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Não se ignora que na Sessão de 08/05/2026, no E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, o Pleno do TST fixou a tese persuasiva (não submetida ao procedimento de IRR) de que é válida a norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada mínimo de 1h no período anterior à Lei 13.467/2017. Contudo, n o acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta tese explícita sobre a validade ou invalidade de norma coletiva nem consta premissa probatória concreta da existência de norma coletiva aplicável a todo o período imprescrito ou parte dele que tenha previsto a redução do intervalo intrajornada. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta apenas a tese do TRT de que as portarias genéricas 42/1987 e 1.095/2010 não poderiam delegar a matéria para norma coletiva. Por outro lado, conforme destacado em julgado da lavra do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Ag-AIRR - 113-74.2017.5.05.0007, na Sessão de 25/05 a 01/06/2026, no caso examinado pelo Pleno do TST no E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 não havia o registro de horas extras, hipótese que configuraria distinguishing, caso tivesse havido tese explícita sobre validade ou invalidade de norma coletiva no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 60 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Quanto aos minutos residuais, a Sexta Turma do TST entende que, não obstante, as Súmulas 366 e 449 do TST tenham sido canceladas pelo Tribunal Pleno (com efeitos a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) em razão da perda de eficácia jurídica decorrente da Reforma Trabalhista, o entendimento de fundo dessas súmulas permanece aplicável, uma vez que o seu cancelamento não fixou uma tese em sentido contrário nem chancelou a validade irrestrita de normas coletivas que tentem elastecer o limite de 5 minutos residuais diários (art. 58, § 1º, da CLT). No caso, o TRT concluiu que são devidos como extras os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho superiores a cinco minutos na entrada e na saída, rejeitando a alegação da ré de que era válida a norma coletiva previa uma tolerância de até 60 minutos para o início do cômputo da sobrejornada. Registrou que a cláusula convencional que desconsiderava períodos inferiores a 60 minutos instituía, na prática, o labor em sobrejornada de quase duas horas diárias sem o respectivo pagamento, enquanto o autor permanecia à disposição da empresa. Constata-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consubstanciado na Súmula 449, segundo a qual: " A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. TEMA COMUM. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Os fatos narrados nos autos ocorreram na vigência do contrato de trabalho, que perdurou entre 03/11/2004 e 14/05/2015. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei n. 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso em análise, o TRT manteve a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais fixando o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O trecho transcrito registra que "O valor preciso para a indenização por danos morais é questão subjetiva, devendo ser analisados os aspectos da ofensa feita, dos danos causados e a condição de pagamento do empregador, de modo que sirva de reparação ao ofendido e punição ao ofensor, para que não incorra mais na referida conduta, arcando com a consequência do ilícito cometido. O juiz deve, por conseguinte, ter bom senso na fixação da indenização. Não pode ser fixada indenização por dano moral exagerada. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20.000,00, valor que guarda consonância com o dano sofrido.". Consta nos autos que o reclamante "teve reduzida sua capacidade laboral parcial e permanentemente, em 12,5%, por culpa da ré". Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, seja para majorar, seja para reduzir. Não se observam as violações legais invocadas. Recurso de revista que não se conhece. IV – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos . Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, o TRT determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. No trecho transcrito, não há tese sobre o índice de juros de mora e seu termo inicial. O processo se encontra, ainda, na fase de conhecimento. Sobre a questão, a SBDI-I do TST, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O entendimento firmado pela SDI-1 do TST deve ser aplicado ao caso dos autos. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação;

II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "VALIDADE DA ADESÃO AO PDV", "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL", "DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL" BANCO DE HORAS NEGATIVO", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação;

III - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "PDV. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO";

IV - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 60 MINUTOS. NORMA COLETIVA" e "INTERVALO INTRAJORNADA";

V - reconhecer a transcendência e não conhecer dos recursos de revista de ambas as partes quanto ao tema comum "DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO";

VI - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF" por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada pela SDI-1 do TST: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde; Compensação; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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