TSTRR 2614-61.2010.5.02.0061
Julgamento sobrestado por esta corte: recolhimento do FGTS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Julgamento sobrestado por esta corte
- Recolhimento do FGTS
- Auxílio-alimentação
- Natureza salarial
- Julgados no mesmo sentido, inclusive da SBDI-1 do TST
- Pagamento decorrente do contrato de trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JULGAMENTO SOBRESTADO POR ESTA CORTE. 1 –PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. No caso, o reclamante pleiteia o FGTS como parcela autônoma, por não haver sido recolhido sobre o auxílio alimentação pela ré, que não reconhecia a natureza salarial da parcela. Nessa hipótese, a prescrição deve observar a Súmula 362 do TST, e não a Súmula 206. Com efeito, tratando-se o referido auxílio de verba que foi paga ao longo do contrato de trabalho, a pretensão em torno do FGTS não constitui um reflexo de outra parcela que estivesse sendo demandada na ação, mas sim uma pretensão independente. Por tal razão, aplica-se a prescrição que era prevista no art. 23, § 5.º, da Lei 8.036/90 (com sua redação vigente à época), mas respeitando-se a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 de Repercussão Geral), e a respectiva modulação dos efeitos, isto é, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos a partir de cada depósito que deixou de ser feito, ou cinco anos a partir de 13/11/2014. Julgados no mesmo sentido, inclusive da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. 2.1. O auxílio-alimentação instituído por mera liberalidade do empregador e pago com habitualidade integra o salário para todos os fins. Inteligência da Súmula 241 do TST. 2.2. A posterior edição de norma coletiva atribuindo natureza indenizatória à parcela, ou a ulterior adesão da empresa ao PAT, não tem o condão de alterar o caráter salarial da verba, cujo direito já se integrou ao patrimônio jurídico do autor, ante o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. 2.3. Questão pacificada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 2.4. Em que pese o julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, a discussão, neste caso, não versa sobre a validade da norma coletiva, mas apenas o reconhecimento de que, à época do início do pagamento da parcela, não havia instrumento lhe atribuindo natureza indenizatória. Julgados, inclusive do STF. Recurso de revista conhecido e provido. 3 –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TALÃO EXTRA. DÉCIMA-TERCEIRA PARCELA. É de se ressaltar que o recurso de revista já foi conhecido e provido em relação à natureza salarial do auxílio-alimentação, com reflexos sobre décimo-terceiro salário. Todavia, em relação ao pagamento de um talão extra, no mês de novembro, após a aposentadoria, o Tribunal Regional consignou que foi objeto de acordo coletivo que o integrou às parcelas mensais e consecutivas. Desse modo, não há como se verificar a existência de alteração em prejuízo do autor, a não ser por meio da revisão do conjunto probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Julgados no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido. 4 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, no caso dos autos prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a autor não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Recurso de revista não conhecido. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Dispõe o parágrafo único do art. 459 da CLT, que, se o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O pagamento antecipado não desloca o termo inicial da correção monetária. Incidência da Súmula 381 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6 –IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA. APURAÇÃO MÊS A MÊS. Pretende o reclamante que os juros de mora sejam excluídos da apuração do imposto de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Pede que os recolhimentos fiscais sejam calculados mês a mês, em conformidade à Instrução Normativa RFB 1.127/2011. O autor, todavia, não demonstra interesse recursal sobre a matéria, na medida em que o Tribunal Regional confirmou a sentença, salientando não haver incidência de recolhimentos de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "Prescrição. Recolhimento do FGTS. Auxílio-alimentação. Natureza salarial", por contrariedade à Súmula 362, II, do TST; e b) "Auxílio-alimentação. Natureza jurídica", por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, respectivamente, para determinar que seja observada a prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS e para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar a sua integração ao salário, com pagamento dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, bem como sobre as parcelas previstas nos normativos da ré cujo cálculo tenha por base o salário, observada a prescrição quinquenal (trintenária para o FGTS, conforme item anterior), conforme se apurar em liquidação. Em razão do acréscimo, arbitra-se à condenação o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Décimo Terceiro Salário; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda