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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.283.111

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Palavra da vítima
  • Dosimetria
  • Agravante do art. 61, II, f, e majorante do art. 226, II, do CP
  • Continuidade delitiva
  • Óbices sumulares

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICES SUMULARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, a qual manteve condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), a validade do conjunto probatório e a dosimetria da pena, incluindo circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, agravante do art. 61, II, f, majorante do art. 226, II, do CP e continuidade delitiva (art. 71 do CP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se podem ser examinadas, em recurso especial, alegações de ofensa a dispositivos constitucionais e contrariedade a enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se do pedido de gratuidade de justiça se pode conhecer sem prévio enfrentamento pela instância ordinária e sem indicação de violação a lei federal; (iii) saber se a condenação se fundamentou exclusivamente na palavra da vítima, com afronta aos arts. 155 e 386, VI e VII, do CPP, e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório; (iv) verificar a idoneidade da fundamentação na valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; (v) definir se houve mutatio libelli e ofensa à non reformatio in pejus na manutenção da agravante do art. 61, II, f, do CP; (vi) apurar a configuração de bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do CP; (vii) estabelecer a legitimidade do reconhecimento, sem aditamento da denúncia, das causas de aumento do art. 226, II, do CP e da continuidade delitiva, e a adequação da fração máxima de 2/3.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, pois a alínea a do art. 105, III, da CF/1988 limita-se à contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.

4. Não se conhece de alegada contrariedade a enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal, por não se enquadrar no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF/1988.

5. O pedido de gratuidade de justiça não foi decidido à luz da legislação federal infraconstitucional na instância de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ; além disso, ausente indicação de dispositivos de lei federal violados, aplica-se a Súmula n. 284/STF.

6. A condenação não se assentou exclusivamente na palavra da vítima, mas em conjunto probatório que compreende depoimento especial colhido conforme a Lei n. 13.431/2017, testemunho, interrogatório e laudo pericial, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

7. Nos crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos, possui especial valor probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à orientação consolidada.

8. A revisão criminal tem cognição restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de teses defensivas já apreciadas sem prova nova apta a infirmar o julgado.

9. A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foi concretamente fundamentada: premeditação e aproveitamento de fins de semana para a prática delitiva (culpabilidade); abuso do ambiente doméstico e da coabitação, com ausência da genitora (circunstâncias); e consequências psíquicas graves, inclusive comportamento autolesivo (consequências). A tese firmada no Tema n. 1.318/STJ autoriza a negativação da culpabilidade pela premeditação quando demonstrada por elementos concretos.

10. A exasperação da pena-base, distribuída entre vetores legitimamente negativados, não revela ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade apta a ensejar intervenção excepcional na dosimetria.

11. Não houve mutatio libelli (art. 384 do CPP), pois não se agregou fato novo não contido na denúncia; houve readequação jurídica de circunstância fática já descrita e fixada na instrução, operação compatível com a emendatio libelli (art. 383 do CPP).

12. Não há reformatio in pejus (art. 617 do CPP), porque, em recurso exclusivo da defesa, não houve agravamento da pena; afastada uma agravante e mantida outra, o resultado permaneceu inalterado.

13. Inexiste bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, do CP, quando demonstrado prevalecimento das relações domésticas e de coabitação em base fática autônoma e distinta da condição de ascendente, nos termos do Tema n. 1.215/STJ.

14. É legítima a incidência, sem necessidade de aditamento da denúncia, da causa de aumento do art. 226, II, do CP e da continuidade delitiva (art. 71 do CP), quando a denúncia descreve os fatos (vínculo de ascendência e reiteração das condutas), defendendo-se o acusado dos fatos e não da capitulação jurídica (art. 383 do CPP).

15. A fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva é compatível com longo período e recorrência das condutas, permitindo concluir por sete ou mais reiterações, conforme o Tema n. 1.202/STJ; rediscutir o número de episódios esbarra na Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

16. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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