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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título XII

Da Sentença

Art. 383 O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

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