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Fontes do Direito · Repercussão geral e repetitivos

A questão, a tese e em que pé está o julgamento

Área
Situação
Ordenação

1.500 temas · STF

801

Tema

STFRE 816.830

Tese firmada

Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Tese

É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.

  1. Repercussão reconhecida27 de março de 2015
  2. Mérito julgado19 de dezembro de 2022
  3. Acórdão publicado24 de abril de 2023
  4. Trânsito em julgado8 de novembro de 2023

802

Tema

STFARE 867.326

Sem repercussão geral

Indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado "Concentre Scoring" (ou "Credit Scoring" ou "Credscore"), instituído e mantido pelo SERASA.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão do direito à indenização por danos morais decorrentes da inscrição de consumidor em sistema de avaliação de crédito denominado concentre scoring, credit scoring ou credscore, instituído e mantido pela SERASA, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada10 de abril de 2015
  2. Acórdão publicado20 de abril de 2015
  3. Trânsito em julgado28 de abril de 2015

803

Tema

STFARE 870.776

Sem repercussão geral

Paridade remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão do direito ao recebimento dos valores remuneratórios pagos aos policiais militares do atual Distrito Federal, pelos militares inativos e pensionistas dos servidores que ingressaram nos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro antes da transferência da Capital federal para Brasília, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada10 de abril de 2015
  2. Acórdão publicado20 de abril de 2015
  3. Trânsito em julgado7 de maio de 2015

804

Tema

STFARE 871.499

Sem repercussão geral

Natureza jurídica do aumento remuneratório conferido pela Lei 8.369/2006 do Estado do Maranhão: se de revisão geral anual ou não.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão da definição da natureza jurídica dos reajustes remuneratórios concedidos pela Lei maranhense n. 8.369/2006 aos servidores públicos estaduais, civis e militares (se recomposição ou revisão geral anual) tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada10 de abril de 2015
  2. Acórdão publicado20 de abril de 2015
  3. Trânsito em julgado5 de maio de 2015

805

Tema

STFARE 868.457

Sem repercussão geral

Legitimidade da definição da data de entrada do requerimento administrativo como marco temporal dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão da validade de o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou da revisão de benefício previdenciário ser a data de entrada do requerimento administrativo no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada17 de abril de 2015
  2. Acórdão publicado27 de abril de 2015
  3. Trânsito em julgado9 de maio de 2015

806

Tema

STFARE 665.632

Tese firmada

Equiparação de vencimentos entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese

É vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.

  1. Repercussão reconhecida17 de abril de 2015
  2. Mérito julgado17 de abril de 2015
  3. Acórdão publicado28 de abril de 2015
  4. Trânsito em julgado15 de maio de 2015

807

Tema

STFARE 865.645

Sem repercussão geral

Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese sobre a repercussão

A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada17 de abril de 2015
  2. Acórdão publicado23 de abril de 2015
  3. Trânsito em julgado7 de maio de 2015

808

Tema

STFRE 855.091

Tese firmada

Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Tese

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

  1. Repercussão reconhecida17 de abril de 2015
  2. Mérito julgado15 de março de 2021
  3. Acórdão publicado8 de abril de 2021
  4. Trânsito em julgado9 de outubro de 2021

809

Tema

STFRE 878.694

Tese firmada

Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.

Relatoria: min. Luís Roberto Barroso

Tese

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498)

  1. Repercussão reconhecida17 de abril de 2015
  2. Mérito julgado10 de maio de 2017
  3. Acórdão publicado6 de fevereiro de 2018
  4. Trânsito em julgado4 de dezembro de 2018

810

Tema

STFRE 870.947

Tese firmada

Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Relatoria: min. Luiz Fux

Tese

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

  1. Repercussão reconhecida17 de abril de 2015
  2. Mérito julgado20 de setembro de 2017
  3. Acórdão publicado20 de novembro de 2017
  4. Trânsito em julgado3 de março de 2020

811

Tema

STFARE 859.251

Tese firmada

a) Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; b) Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.

Relatoria: min. Gilmar Mendes

Tese

I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

  1. Repercussão reconhecida17 de abril de 2015
  2. Mérito julgado17 de abril de 2015
  3. Acórdão publicado21 de maio de 2015
  4. Trânsito em julgado17 de novembro de 2015

812

Tema

STFRE 751.526

Sem repercussão geral

Quantificação da condenação em honorários advocatícios nas ações previdenciárias: incidência ou não de verba honorária sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença.

Tese sobre a repercussão

A questão acerca da apuração do valor da condenação em honorários advocatícios nas ações previdenciárias – notadamente quanto à incidência, ou não, de verba honorária sobre as prestações vencidas após a sentença – tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.

  1. Repercussão negada15 de maio de 2015
  2. Acórdão publicado26 de maio de 2015
  3. Trânsito em julgado9 de junho de 2015

813

Tema

STFARE 881.383

Sem repercussão geral

Ocorrência de redução dos proventos de servidor público inativo em virtude da alteração do regime do magistério estadual e do posterior reenquadramento funcional.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão da preservação do valor dos proventos dos servidores do Magistério estadual que foram reenquadrados em razão da redução da jornada de trabalho do cargo de professor no qual se deu a respectiva aposentadoria tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada15 de maio de 2015
  2. Acórdão publicado21 de maio de 2015
  3. Trânsito em julgado2 de junho de 2015

814

Tema

STFARE 876.982

Sem repercussão geral

Base de cálculo da Gratificação de Insalubridade paga aos servidores públicos das universidades estaduais do Paraná.

Relatoria: min. Teori Zavascki

Tese sobre a repercussão

A questão da composição da base de cálculo da vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Insalubridade”, paga aos servidores públicos das universidades estaduais do Paraná, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  1. Repercussão negada15 de maio de 2015
  2. Acórdão publicado21 de maio de 2015
  3. Trânsito em julgado2 de junho de 2015

815

Tema

STFRE 422.349

Tese firmada

Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Tese

Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

  1. Repercussão reconhecida29 de abril de 2015
  2. Mérito julgado29 de abril de 2015
  3. Acórdão publicado5 de agosto de 2015
  4. Trânsito em julgado11 de agosto de 2015

816

Tema

STFRE 882.461

Tese firmada

a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Tese

1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

  1. Repercussão reconhecida22 de maio de 2015
  2. Mérito julgado26 de fevereiro de 2025
  3. Acórdão publicado30 de abril de 2025
  4. Trânsito em julgado30 de agosto de 2025

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