STFTema 803 · ARE 870.776
Paridade remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do direito ao recebimento dos valores remuneratórios pagos aos policiais militares do atual Distrito Federal, pelos militares inativos e pensionistas dos servidores que ingressaram nos quadros da Polícia Militar do Rio de Janeiro antes da transferência da Capital federal para Brasília, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, XIII, da Constituição Federal e da Súmula 339 do STF, a existência de paridade remuneratória dos militares e seus pensionistas do antigo Distrito Federal com os do atual Distrito Federal.
Andamento
- Repercussão negada10 de abril de 2015
- Acórdão publicado20 de abril de 2015
- Trânsito em julgado7 de maio de 2015
Fontes ligadas
- CF, art. 37, XIIINormaé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
- Súmula 339 do STFSúmulaNão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.