STFTema 816 · RE 882.461
a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 93, IX, 150, IV, 153, § 3º, II, 155, § 2º, e 156, III, da Constituição Federal, a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Debatem-se, ainda, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.
Andamento
- Repercussão reconhecida22 de maio de 2015
- Mérito julgado26 de fevereiro de 2025
- Acórdão publicado30 de abril de 2025
- Trânsito em julgado30 de agosto de 2025
Fontes ligadas
- CF, art. 93, IXNormatodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- CF, art. 150, IVNormautilizar tributo com efeito de confisco;
- CF, art. 153, § 3º, IINormaserá não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
- CF, art. 155, § 2ºNormaO imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
- CF, art. 156, IIINormaserviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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