STFTema 807 · ARE 865.645
Preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Relatoria: min. Luiz Fux
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LV, 195, § 5º, e 203, V, da Constituição Federal, o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Andamento
- Repercussão negada17 de abril de 2015
- Acórdão publicado23 de abril de 2015
- Trânsito em julgado7 de maio de 2015
Fontes ligadas
- Tema 640 do STJPrecedente qualificadoAplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- CF, art. 195, § 5ºNormaNenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
- CF, art. 203, VNormaa garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
- 4 decisões citam Tema 807 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.