STFTema 813 · ARE 881.383
Ocorrência de redução dos proventos de servidor público inativo em virtude da alteração do regime do magistério estadual e do posterior reenquadramento funcional.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da preservação do valor dos proventos dos servidores do Magistério estadual que foram reenquadrados em razão da redução da jornada de trabalho do cargo de professor no qual se deu a respectiva aposentadoria tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5, II, 37, caput, e 40, § 2º e 8º, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de diminuição dos proventos de servidor público inativo, aposentado no cargo de professor com carga horária de 40 horas semanais, em virtude da alteração do regime do magistério estadual e do posterior enquadramento no cargo de professor com carga horária de 30 horas semanais.
Andamento
- Repercussão negada15 de maio de 2015
- Acórdão publicado21 de maio de 2015
- Trânsito em julgado2 de junho de 2015
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 8ºNormaÉ livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 40, § 2ºNormaOs proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.