STFTema 812 · RE 751.526
Quantificação da condenação em honorários advocatícios nas ações previdenciárias: incidência ou não de verba honorária sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão acerca da apuração do valor da condenação em honorários advocatícios nas ações previdenciárias – notadamente quanto à incidência, ou não, de verba honorária sobre as prestações vencidas após a sentença – tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, IV; 2º; 3º, IV; 5º, caput, II e XXXV; 22, I; 37, caput; 44; 93, IX; 105, III, a e c; 133 e 170 da Constituição Federal, a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias, notadamente em face da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência de verba honorária sobre as prestações vencidas após a sentença.
Andamento
- Repercussão negada15 de maio de 2015
- Acórdão publicado26 de maio de 2015
- Trânsito em julgado9 de junho de 2015
Fontes ligadas
- CF, art. 1º, IVNormaos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 3º, IVNormapromover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, XXXVNormaa lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- CF, art. 22, INormadireito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 44NormaO Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
- CF, art. 93, IXNormatodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- CF, art. 105, III, aNormacontrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- CF, art. 105, III, cNormader a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
- CF, art. 133NormaO advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
- CF, art. 170NormaA ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
- Súmula 111 do STJSúmulaOs honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (*) . (*) - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de 27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da súmula n. 111. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.