Parte Geral · Título V · Capítulo VII
Da Reabilitação
Art. 95 A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)