Parte Geral · Título V · Capítulo II
Da Cominação das Penas
Art. 55 As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)