Título VIII · Capítulo V · Seção II
Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho
Art. 700 O Tribunal reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)