Título VIII · Capítulo II · Seção I
Da Composição e Funcionamento
Art. 647 Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)a)
um juiz do trabalho, que será seu Presidente;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b)
dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
Parágrafo único Haverá um suplente para cada vogal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)