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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo II · Seção I

Da Composição e Funcionamento

Art. 647 Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
a)

um juiz do trabalho, que será seu Presidente;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
b)

dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

Parágrafo único Haverá um suplente para cada vogal.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

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