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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo V · Seção VI

Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 707 Compete ao Presidente do Tribunal:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a)

presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b)

superintender todos os serviços do Tribunal;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c)

expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d)

fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e)

submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f)

despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g)

determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex-officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h)

conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i)

dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Tribunais Regionais;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j)

apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único O Presidente terá um secretário, por êle designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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