Título VIII · Capítulo VI · Seção I
Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento
Art. 710 Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)