Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo V · Seção II

Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho

Art. 693 O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo:

(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal)
a)

onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;

(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
b)

seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

§ 1º Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.

(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 2º Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital.

(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.