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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo V · Seção VII

Das Atribuições do Vice-presidente

Art. 708 Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

(Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
a)
(Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
b)
Revogado.

Parágrafo único Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.

(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

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