Título VIII · Capítulo V · Seção VII
Das Atribuições do Vice-presidente
Art. 708 Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
(Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)a)
(Redação dada pela Lei nº 14.824, de 2024)
b)
Revogado.
Parágrafo único Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)