Título II · Capítulo V · Seção XIV
Da Prevenção da Fadiga
Art. 199 Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)Parágrafo único Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)