Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo X · Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 668 O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título VI · Capítulo X · Seção II
Art. 668 O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
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