Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 388 A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.