Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo V
Da Dação em Pagamento
Art. 356 O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo V
Art. 356 O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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