Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385 A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo IX
Art. 385 A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
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