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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo III

Do Pagamento com Sub-Rogação

Art. 346 A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I

do credor que paga a dívida do devedor comum;

II

do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III

do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

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