Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346 A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I
do credor que paga a dívida do devedor comum;
II
do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III
do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.