Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 347 A sub-rogação é convencional:
I
quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.