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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo III

Do Pagamento com Sub-Rogação

Art. 347 A sub-rogação é convencional:

I

quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II

quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

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