Parte Especial · Livro I · Título III · Capítulo I · Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327 Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.