Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo VII · Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.937 A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.