Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo VII · Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.935 Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.