Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo VII · Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.928 Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.