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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo VII · Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.921 O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

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