Parte Especial · Livro V · Título III · Capítulo VII · Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.919 Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.