Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.588 O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.