Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.550 É anulável o casamento:
de quem não completou a idade mínima para casar;
do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.