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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo VI

Da Celebração do Casamento

Art. 1.538 A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I

recusar a solene afirmação da sua vontade;

II

declarar que esta não é livre e espontânea;

III

manifestar-se arrependido.

Parágrafo único O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

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