Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.538 A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I
recusar a solene afirmação da sua vontade;
II
declarar que esta não é livre e espontânea;
III
manifestar-se arrependido.
Parágrafo único O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.