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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo I · Capítulo VI

Da Celebração do Casamento

Art. 1.536 Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I

os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II

os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III

o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV

a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V

a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI

o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII

o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

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