Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo III · Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.485 Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)