Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo III · Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.484 É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.