Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo II · Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.470 Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.