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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo II · Seção VII

Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Art. 1.459 Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:

I

conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

II

usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;

III

fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

IV

receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

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