Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VI · Seção I · Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323 Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.