Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VI · Seção I · Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.324 O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VI · Seção I · Subseção II
Art. 1.324 O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
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