Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VI · Seção I · Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.318 As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.