Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo VI · Seção I · Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.317 Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.