Parte Especial · Livro III · Título III · Capítulo III · Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.274 Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.